Direito ao silêncio do investigado e acordo de não persecução penal
Palavras-chave:
Acordo de não persecução penal, Direito constitucional ao silêncio, Direito subjetivo do acusado, Discricionariedade regrada do Ministério PúblicoResumo
A Lei n. 13.964/2019, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, alterou dezessete normas jurídicas distintas, introduzindo ao direito brasileiro o denominado ‘acordo de não persecução penal’, normalizando instituto criado pela Resolução 181/2017, da lavra do Conselho Nacional do Ministério Público. Cuidando-se de instituto novo, diversas indagações práticas passaram a surgir, dentre elas se o silêncio do investigado em sede policial poderia ensejar a recusa por parte do Promotor de Justiça de propor o acordo de não persecução penal quando do aporte do inquérito policial na Promotoria de Justiça. Conclui-se pela necessidade de se coadunar que qualquer interpretação das normas jurídicas deve ser pautada pelo atendimento aos preceitos constitucionais.
Referências
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