Direito ao silêncio do investigado e acordo de não persecução penal

Autores

  • Flávia Soares Unneberg

Palavras-chave:

Acordo de não persecução penal, Direito constitucional ao silêncio, Direito subjetivo do acusado, Discricionariedade regrada do Ministério Público

Resumo

A Lei n. 13.964/2019, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, alterou dezessete normas jurídicas distintas, introduzindo ao direito brasileiro o denominado ‘acordo de não persecução penal’, normalizando instituto criado pela Resolução 181/2017, da lavra do Conselho Nacional do Ministério Público. Cuidando-se de instituto novo, diversas indagações práticas passaram a surgir, dentre elas se o silêncio do investigado em sede policial poderia ensejar a recusa por parte do Promotor de Justiça de propor o acordo de não persecução penal quando do aporte do inquérito policial na Promotoria de Justiça. Conclui-se pela necessidade de se coadunar que qualquer interpretação das normas jurídicas deve ser pautada pelo atendimento aos preceitos constitucionais.

Biografia do Autor

Flávia Soares Unneberg

Promotora de Justiça do Estado do Ceará. Professora de Direito Penal. Ex-Coordenadora do Centro de Apoio Operacional Criminal, Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial do MPCE – CAOCRIM. Ex-Diretora da Escola Superior do Ministério Público do Ceará.

Referências

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SOUZA, Renee do O.; DOWER, Patrícia Eleutério Campos. Algumas Respostas sobre o Acordo de Não Persecução Penal. In: CUNHA, Rogério Sanches et al. (Coord.). Acordo de Não Persecução Penal: Resolução 181/2017 do CNMP com as alterações feitas pela Resolução 183/2018. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 137-141.

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Publicado

16/11/2020

Como Citar

Unneberg, F. S. . (2020). Direito ao silêncio do investigado e acordo de não persecução penal. FACINE 360º, 1(1). Recuperado de https://periodicos.facine.edu.br/index.php/f360/article/view/11

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